DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2900533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- ALEGAÇÃO DE QUE HÁ OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA PARCEIRA DE INDENIZAR PREJUÍZOS ADVINDOS DA AÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 97-100).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA PARCEIRA DE INDENIZAR PREJUÍZOS ADVINDOS DA AÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO RÉU AO CONTRATAR OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 125, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-67).
No recurso especial (fls. 70-82), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, II, § 1º, II, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à impossibilidade de julgar incabível a denunciação da lide antes de seu processamento (fl. 76), e
(ii) art. 125, II, do CPC, aduzindo que estão plenamente caracterizados os requisitos para denunciação da lide (fls. 76-78).
Requer a anulação do acórdão recorrido para que se dê prosseguimento à denunciação à lide.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 90-96).
No agravo (fls. 103-113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 117-123).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 36-37):
O caso em apreço se trata de contrato para prestação de serviços advocatícios nas ações de números 0013325-04.2009.8.16.0035 e 0005599- 32.2016.8.16.0035, ambas com decisões favoráveis ao requerido. O pagamento ficou ajustado em 20% sobre o valor de mercado dos imóveis, objetos de cada lide (cláusula quarta, mov.1.4) e, segundo o que afirmam os autores, não foi adimplido.
Da simples leitura do contrato firmado entre as partes, nota-se que não há qualquer obrigação contratual da empresa Rio Pequeno relativa ao pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a parte sustenta somente a inobservância dos requisitos do art. 125, II, do CPC e que "o r. TJPR omite-se em examinar a argumentação de liame contratual que fundamenta a denunciação da lide e jamais poderia dizê-la incabível sem antes processá-la" (fl. 76).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à interpretação do contrato celebrado entre as partes e à ausência de relação entre a concretização do loteamento e a obrigação de pagamento de honorários, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.