ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas.
- Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas.
3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que na origem inadmitiu o recurso especial.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial.
Sentença: extingui a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 467):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO REJEIÇÃO - Execução lastreada em cédula de crédito bancário - Prazo prescricional trienal - Súmula 150, STF -
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023; Agint no ARESP n. 1.794.319/SP, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; Agint no ARESP n. 2.211.554/PR, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Desse modo, encontra-se o entendimento da Corte de origem em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal neste ponto, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela fixação de honorários advocatícios em desfavor da agravante, considerada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, a condenação dos honorários advocatícios deve ser excluída.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois incabível na espécie.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.