ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF.
3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Futuro Cereais S/A em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 87-88, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
Nas razões de seu recurso (fls. 92-103), a agravante afirma que deve prevalecer no caso a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, visto que juntou aos autos procuração atualizada.
Afirma, ainda, que o art. 662 do Código Civil admite que o mandante ratifique os atos do mandatário que não tinha poderes à época da prática do ato.
Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 106).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, deve ou não haver a incidência da nova redação da legislação local, que trata de custas processuais, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, não competindo ao STJ modificar o entendimento da instância de origem sobre a interpretação de normas de direito local.
Igualmente, sobreleva notar que "conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/2020).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica mantida a verba honorária arbitrada pela Presidência do STJ na decisão agravada, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.