ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Assim, reforma-se a sentença para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade a ela concedida." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VII, DO CDC E ARTS. 428, I E 429, II, DO CPC/15. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que os "documentos carreados pelo banco réu ora agravado , contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 494-496) interposto por MARIA DO CARMO SANTOS contra decisão (fls. 488-490), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, MARIA DO CARMO SANTOS afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o "objetivo do presente recurso ocorre devido à expressa violação ao artigo 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 428, I, e 429, II, da Lei Federal n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil, pois estes dispositivos legais garantem que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da consumidora, ora Agravante, nos documentos trazidos na contestação pela Agravada, é da instituição financeira, ou seja, da mesma, por ter produzido os referidos documentos" (fls. 495).
Defende, também, que "não há que se falar em pedido de reexame probatório, mas, única e exclusivamente, que este Egrégio Superior Tribunal confirme a vigência e dê
[trecho intermediário suprimido]
e exigibilidade do contrato.
(..)
Diante do exposto, ainda que se aplique ao caso a Legislação Consumerista, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, não havendo que falar em falha no serviço prestado, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial, inclusive quanto à indenização por dano moral e restituição do indébito.
Assim, reforma-se a sentença para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade a ela concedida." (g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.