DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra decisão un… — AREsp AREsp 2900327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra decisão unipessoal (e-STJ Fls.
- 826-828), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, diante da revaloração jurídica de fatos incontroversos, e omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo TJ/RJ e a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a presunção da sucessão empresarial quando presentes elementos suficientes para tanto.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9596, 12933, 7771, 9484
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra decisão unipessoal (e-STJ Fls. 826-828), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, diante da revaloração jurídica de fatos incontroversos, e omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo TJ/RJ e a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a presunção da sucessão empresarial quando presentes elementos suficientes para tanto.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
A decisão embargada foi clara ao explicitar que o agravante deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal local e que a Súmula 7/STJ não foi impugnada com argumentos consistentes, já que da alegação de que existem elementos probatórios nos autos que demonstram a sucessão empresarial, extrai-se verdadeiro intuito de que o STJ analise tais documentos alegadamente ignorados pelo TJ/RJ, resultando no não conhecimento do recurso de agravo em recurso especial e consequentemente na ausência de análise das pretensões veiculadas na peça do apelo extremo.
Ademais, a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração. (Tese 3 da Edição 191 da Jurisprudência em Teses)
Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.