DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE BERNARDES JUNIOR e OUTRA, contra dec… — AREsp AREsp 2900260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE BERNARDES JUNIOR e OUTRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
- Ação: "de cumprimento de sentença", ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em face dos agravantes.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE BERNARDES JUNIOR e OUTRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/7/2025.
Ação: "de cumprimento de sentença", ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em face dos agravantes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes (e-STJ fls. 235-239 do Apenso 1).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 50-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE CONTEMPLA OS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAS QUE NÃO ENGLOBA OS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO E CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - AGRAVO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação do art. 109, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende a inexigibilidade dos honorários de sucumbência, em razão do acordo extrajudicial celebrado, e a ilegitimidade da agravada para cobrança de honorários em nome do patrono originário, diante da ausência de consentimento expresso com a substituição processual (e-STJ fls. 59-68).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de inexigibilidade dos honorários de sucumbência, em razão do acordo extrajudicial celebrado, a agravante não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 109, §1º, do CPC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que o acordo celebrado não engloba os honorários consolidados em favor dos advogados empregados do Banco do Brasil referente à sua atuação durante a etapa cognitiva do processo, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.