DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão proferid… — AREsp AREsp 2900215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso (e-STJ fls.
- A parte agravante sustenta que demonstrou todos os requisitos exigidos para interposição do recurso, além de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao cerceamento de defesa.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
- Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.
Resultado indicado
4 - Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 660/661).
A parte agravante sustenta que demonstrou todos os requisitos exigidos para interposição do recurso, além de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao cerceamento de defesa.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Faço nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 363):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDAI)E OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária " à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior" (art. 557. caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557. § 1º,cIo CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e. bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustentou ser inaplicável, às causas previdenciárias, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.949/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, porquanto a referida norma não tem caráter processual, visto que advém da conversão de medida provisória que não disciplina matéria processual. Assim, deve ser reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
06/05/2013).
Na hipótese dos autos, a Corte Regional fixou a verba honorária em 10% das prestações vencidas, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, montante que, ao final, não se mostra irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 660/661 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.