DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DUARTE SOARES contra decisão do TJRS que inadmitiu s… — AREsp AREsp 2900133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DUARTE SOARES contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.
- Da parte não unânime, a defesa opôs embargos infringentes, tendo a Corte de origem acolhido os embargos para diminuir a pena aplicado ao acusado (conduta da posse de munição como majorante do crime de tráfico).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DUARTE SOARES contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.
Da parte não unânime, a defesa opôs embargos infringentes, tendo a Corte de origem acolhido os embargos para diminuir a pena aplicado ao acusado (conduta da posse de munição como majorante do crime de tráfico).
Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, no qual alegou que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 53 da Lei n. 11.343/06 e 157 do CPP, pois nula a medida investigativa de ação controlada, bem como a ação policial, ao invadir o domicílio do acusado, foi ilegal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 510/515), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 355/STF).
No presente agravo, a defesa sustenta divergência entre súmulas dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 574/577).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada. Entretanto, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o especial. Vejamos.
De fato, em relação à questão do ingresso irregular no domicílio do recorrente e da ilegalidade da Ação Controlada, o recurso se revela intempestivo, isso porque as referidas teses constituem parte unânime do acórdão que julgou a apelação, de forma que deveria ter sido interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes que julgou a parte não unânime.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil - CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê
[trecho intermediário suprimido]
para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.
2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.