DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 2900077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls.
- 895/899, que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.
- Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, indicou expressamente os dispositivos legas violados e apresentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos juridicos para embasar seu inconformismo, com o objetivo de infirmar o acórdão recorrido.
- Exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO - RECURSO PROVIDO EM PARTE O artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao estado no seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 895/899, que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.
Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, indicou expressamente os dispositivos legas violados e apresentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos juridicos para embasar seu inconformismo, com o objetivo de infirmar o acórdão recorrido.
Impugnação às e-STJ fls. 922/928.
Passo a decidir.
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
O artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao estado no seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Não se conhece de parte do recurso quanto ao pedido de aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como em relação à multa diária, eis que tais pontos sequer foram apreciados pelo magistrado a quo e só terão relevância no cumprimento de sentença.
Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação de obrigação de fazer importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em suma, a impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência pelo critério da equidade, uma vez que a presente ação objetiva o fornecimento de
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte.
Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 895/899, tornando-a sem efeito, e, por outros fundamentos, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.