DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA… — AREsp AREsp 2900054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL.
- NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA.
- POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11824, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. ASSENTAMENTOS FUNDIÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSIÇÃO REITERADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INCRA.
1. Na hipótese dos autos, a barragem está sob gestão da Superintendência do INCRA no Rio Grande do Sul, de acordo com a listagem encaminhada ao Diretor de Recursos Hídricos, pelo próprio INCRA. O INCRA, nessas condições, deve ser considerado, nos termos da lei, empreendedor da barragem por ser corresponsável legal do empreendimento.
2. Cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos de rompimento da barragem, quando evidenciado que o INCRA ainda não implementou, de maneira efetiva, as exigências legais da Política Nacional de Segurança de Barragens em assentamentos fundiários.
3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, pois, no caso concreto, foram oportunizadas ao recorrente várias oportunidades para que pudesse produzir provas que afastassem as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente juntados à inicial.
4. No que tange às teses defensivas alusivas às supostas violação à separação dos poderes, reserva do possível, ausência de recursos materiais e servidores e adoção dos princípios da legalidade e razoabilidade, insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a proteção à vida, ao meio ambiente e aos (re)assentamentos fundiários decorrentes de reforma agrária e/ou desapropriações de interesse público.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 927, III, do CPC/2015, bem como dos arts. 2º, IV, e 17, da Lei n. 12.334/2010.
A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso originou-se de ação civil pública, sem fixação de honorários na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.