DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO D… — AREsp AREsp 2899959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tendo a União, a ANTT e o DNIT manifestado desinteresse na causa, e não havendo motivos fáticos que justifiquem a manutenção do feito na Justiça Federal, a Justiça Estadual é competente para processá-lo e julgá-lo.
- 2 Agravo de instrumento a que se dá provimento.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10122, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 37):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. RODOVIA FEDERAL. LEI N.º 9.277/1996. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo a União, a ANTT e o DNIT manifestado desinteresse na causa, e não havendo motivos fáticos que justifiquem a manutenção do feito na Justiça Federal, a Justiça Estadual é competente para processá-lo e julgá-lo.
2 Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/139).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 170):
.. requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que seja anulado ou reformado o acórdão a quo e julgado, ao final, improcedente o pedido da parte contrária, reconhecendo-se a necessidade de que a União permaneça no feito, dado o seu claro interesse jurídico, em consequência permaneça o feito na Justiça Federal, à luz dos artigos 2.º, inciso I, da Lei n.º 9.897/1995, artigo 1.º, caput, da Lei n.º 9.277/1996, 99 do Código Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como a violação frontal ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 295/302 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384/STJ), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (REsps 2.195.089/RS e 2.215.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.