ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2899954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10392, 10655, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOC. COMUN. E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade de representação (fls. 324-325).
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à devolução dos repasses efetuados para pagamento de encargos patronais trabalhistas relativos ao Convênio nº 72/SMADS/2010, com trânsito em julgado em 16.08.2022 (fls. 134-135). A agravante sustentou que o depósito realizado em ação de consignação em pagamento (processo nº 1026425-24.2019.8.26.0053), no valor de R$ 1.375.194,98 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), seria suficiente para elidir a mora no cumprimento de sentença (fls. 129-133).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter decisão que não considerou o depósito consignatório hábil a afastar a mora, por ausência de individualização da parcela do depósito vinculada ao convênio objeto do cumprimento, em acórdão assim ementado (fls. 132-133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
5. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.
6. O julgamento de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.581.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.