ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se o lastro probatório é suficiente para a condenação dos agravantes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido". (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se o lastro probatório é suficiente para a condenação dos agravantes.
3. Consiste ainda em saber se a dosimetria da pena deve aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A sentença condenatória obsta qualquer discussão referente à inépcia da exordial ou falta de justa causa para a ação penal.
5. O conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e provas documentais e orais, foi considerado suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, não havendo obrigatoriedade na aplicação de fração específica para cada circunstância judicial. Valoradas negativamente 4 vetoriais do art. 69 do CPM, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos e 8 meses. .
7. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda a 8 anos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença condenatória impede a discussão sobre a inépcia da denúncia ou falta de justa causa para a ação penal.
2. A dosimetria da pena não exige fração específica para cada circunstância judicial negativada, permitindo discricionariedade ao julgador.
3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, se houver circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.