ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2899863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar questões de direito federal, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
2. A verificação das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia, ausência de comprovação da origem estrangeira das mercadorias e incorreta dosimetria da pena demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial.
3. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas (arts. 158-A a 158-F, 593 e 600 do CPP e art. 334 do CP) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Compete monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da dialeticidade quando se trata de questão de admissibilidade recursal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 761-763 que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática do relator violou o princípio da dialeticidade ao julgar monocraticamente matéria que deveria ser submetida ao colegiado.
Sustenta que o mérito do recurso especial, pelo princípio da dialeticidade, deveria ser julgado por um colegiado e não por decisão monocrática. Alega que houve julgamento antecipado do mérito do recurso especial com suporte na Súmula n. 83 do STJ, quando tal análise deveria ser colegiada.
Argumenta que há erro material e formal no acórdão agravado, tratando-se de matéria jurídica que necessita julgamento imparcial sobre o art. 334 do CP, envolvendo a ausência de prova da materialidade e da autoria pela ausência de prova da origem e procedência a cargo do Estado.
Articula que teria havido violação dos arts. 334
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da pena pelo julgador.
Assim, somente é dado ao e. STJ conhecer de questões flagrantemente ilegais, pois não cabe a esta Corte Superior voltar a esmiuçar os fatos que motivaram o aumento ou diminuição desta ou daquela pena.
De toda sorte, há de ser ressaltado que se reconhece ao juiz certo grau de discricionariedade na dosimetria da pena, devendo-se ter em conta que tal discricionariedade não deve, em momento algum, confundir-se com arbitrariedade e com estabelecimento de quantidades de sanções de forma desmotivada ou imoderada.
Dessa forma, estando devidamente fundamentadas as decisões das instâncias ordinárias quanto às penas estabelecidas para os agravantes, não resta caracterizada qualquer ilegalidade na dosimetria das reprimendas.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.