DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2899848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 474-475): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 474-475):
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPRESSÃO RECORRENTE GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O médico assistente prescreveu ao paciente, diagnosticado com depressão recorrente grave, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, após o tratamento farmacológico não surtir efeito. 2. No julgamento do EREsp 1.886.929/SP, o STJ, conquanto tenha decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações do rol em situação excepcional à qual se amolda a hipótese dos autos, na medida em que houve o prévio esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos; a ANS não indeferiu expressamente a incorporação do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ao rol da saúde suplementar. 3. Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 14.454/2022 que, ao alterar o art. 10, §12, da Lei nº 9.686/1998, estabeleceu que o rol da ANS é apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. A mesma lei prevê também a possibilidade de autorização pela operadora do plano de saúde de procedimento não previsto no rol, no caso de existir comprovação de sua eficácia científica (art. 10, §13), a qual foi atestada, no caso dos autos, pela Resolução CFM 1.986/2012. 4. É devida, portanto, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana recomendado ao paciente. 5. A negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, especialmente nos casos de urgência, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do espírito do paciente, configurando os danos morais. 6. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-537).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; os arts. 35-F, 1º, § 1º, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; os arts. 14, § 3º, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 14.454/2022 e do EREsp n. 1.886.929/SP (fls. 465-467; 468-471).
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos ao autor, registrou que não houve indeferimento expresso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto à incorporação da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) ao rol da saúde suplementar e apontou a existência de comprovação da eficácia do tratamento, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012 (fls. 469-471).
A alteração dessas conclusões demandaria interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, que também impedem a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 374).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.