DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATH & SIQUEIRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 2899841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATH & SIQUEIRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
- AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ABERRANTE, QUE VIOLE NORMA JURÍDICA MANIFESTAMENTE OU IMPLIQUE EM NOTÓRIO ERRO DE FATO.
Resultado indicado
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATH & SIQUEIRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ABERRANTE, QUE VIOLE NORMA JURÍDICA MANIFESTAMENTE OU IMPLIQUE EM NOTÓRIO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA DEMANDA. AUTORAS REGULARMENTE CITADAS, QUE DEIXARAM DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RESCISÓRIA QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DE REGULAR RECURSO, TAMPOUCO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, II, III e V, do CPC, no que concerne a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista o cancelamento de agendamento eletrônico de pagamento logo após o julgamento do indeferimento da ação rescisória, trazendo a seguinte argumentação:
30. Conforme se passa a argumentar, o v. Acórdão Recorrido deixou de atestar com exatidão que foram cumpridos neste caso os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé em face das devedoras, ora Recorridas, concomitantemente com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça já determinada pelo Tribunal a quo.
..
32. A instauração da Ação Rescisória pelas autoras (Recorridas) incorreu em grave irregularidade. O depósito que alude o art. 968, II do CPC foi feito por meio de um "agendamento de pagamento" (vide fls. 1.777/1.778 dos autos originários), sendo cancelado tal agendamento pelas devedoras contumazes logo após o julgamento de indeferimento desta Ação Rescisória! Como se vê, isso não é apenas uma conduta altamente reprovável contra o Estado-Juiz, mas também contra os altos interesses da parte Ré nesta ação rescisória, ora Recorrente!
33. Nesse sentido, cumpre rememorar que restou amplamente demonstrado que há um Cumprimento de Sentença em curso (autos de nº 0041267- 11.2021.8.26.0100), em que as Autoras (BTC e CTS), ora Recorridas, são contumazes devedoras da Nath Siqueira, lá Exequente, ora Recorrente, sendo que em tais autos foi requerida à época a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.