ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência limitou-se a rebater de forma genérica parte dos óbices apontados, sem infirmar, de modo individualizado, todos eles, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LEONELLO PAVIN e HILARIO HENRIQUE GOLDBECK contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a nulidade por incompetência do juízo sentenciante e a não aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sustenta, ainda, a similitude fático-processual para extensão de decisão favorável a corréus, impugna a multa do art. 99 da Lei 8.666/1993 e pleiteia suspensão de ações penais, perdão judicial, indulto e redução de pena.
Requer, assim, a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para admissão do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência limitou-se a rebater de forma genérica parte dos óbices apontados, sem infirmar, de modo individualizado, todos eles, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental, em
[trecho intermediário suprimido]
genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, não obstante a tentativa da defesa de rebater, pelo presente recurso, todos os óbices anteriormente referidos, é oportuno lembrar que "No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
A ausência de impugnação específica atrai, portanto, a incidência da referida súmula, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como o não acolhimento do recurso em exame.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.