ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de prestação de contas de inventariante.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CECILIA RODRIGUES GIMENA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de prestação de c ontas de inventariante dos bens deixados por ROBERTO BENETIC GIMENA.
Decisão: indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE DOS BENS DEIXADOS POR ROBERTO BENETIC GIMENA, FALECIDO NO ACIDENTE DO VOO 447, DA AIR FRANCE, OCORRIDO EM 31/05/2009, QUE, DENTRE OUTROS BENS OUTROS BENS, DEIXOU 88,75% DE QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA PINGON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Á RECEITA FEDERAL E AO COAF PARA APURAÇÃO DE DESVIO DE DINHEIRO POR PARTE DO RÉU. AÇÃO AJUIZADA EM 2011 E, REALIZADA A PROVA PERICIAL, O EXPERT NÃO PODE RESPONDER AOS QUESITOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, EM RAZÃO DE ALEGADO INCÊNDIO E ENCHENTE NA SEDE DA REFERIDA EMPRESA. POR SUPOSTOS INDÍCIOS DE QUE O RÉU ESTARIA ESVAZIANDO A EMPRESA E TRANSFERINDO VALORES PARA OUTRAS DUAS EMPRESAS DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA EMPRESA E DA SÓCIA. A 4ª. TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1220307 ENTENDEU QUE SÓ É POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.