DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS contra dec… — AREsp AREsp 2899582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 463-474): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 463-474):
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 509-518).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial, acerca do não cabimento de multa contratual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 691-700 e 737-750 ).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 752-764), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 793-799).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto,
[trecho intermediário suprimido]
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.