DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2899468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE, NA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ, INICIA-SE APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 972-976).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 922):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE, NA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUIZ, INICIA-SE APÓS UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DE PENHORA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. 2. RESP Nº 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ART. 927, INCISO III, DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 941-944).
Nas razões do recurso especial (fls. 948-958), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, porque haveria obscuridade sobre (fl. 954):
.. a inocorrência de consumação da prescrição intercorrente, ante a inexistência de desídia do exequente/embargante por lapso superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, bem como a aplicação indevida a um caso de execução civil da lei de execução fiscal.
(ii) arts. 921, § 4º, e 927, III, do CPC, pois (fls. 955-957):
.. o termo inicial do prazo prescricional consignado pelo Tribunal de Justiça (30/06/2019), com base na orientação fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação restrita aos processos de execução fiscal regidos pela Lei 6.830/80.
.. a tese fixada pelo STJ se mantém fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas, em relação aos prazos e andamentos anteriores a Lei 14.195/2021.
.. ao desconsiderar que o recorrente não permaneceu inerte (pressuposto da legislação pretérita para a consumação da prescrição), a decisão colegiada violou o disposto no art. 921, § 4º do CPC, ao decidir pela consumação da prescrição intercorrente, de forma pretérita, com a consequente extinção da demanda, tendo em vista ser inviável aplicar, na espécie, a nova disposição do referido dispositivo, datado de 2021, uma vez que, conforme já exposto, somente pode ser aplicada a partir do início de sua vigência, pois tem efeitos ex nunc.
No agravo (fls. 979-989), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Ademais, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que não houve desídia da exequente no andamento do feito, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.