ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
Resultado indicado
18, LEI Nº 7.347/85 - INTELIGÊNCIA DO STJ NO ERESP Nº 1.322.166/PR OUTROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO MODIFICADA - R E C U R S O CONHECIDO E PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14076, 4805, 8843, 13149, 10590, 9047, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de civil coletiva.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 324-325. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 330-336, passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2025.
Ação: civil coletiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SERGIPE - APCEF/SE em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.
Decisão interlocutória: indeferiu a concessão da gratuidade de custas judiciárias.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SERGIPE - APCEF/SE, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS DECISÃO FUNDAMENTADA APENAS NO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS FEITA POR ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 18, LEI Nº 7.347/85 - INTELIGÊNCIA DO STJ NO ERESP Nº 1.322.166/PR OUTROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO MODIFICADA - R E C U R S O CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 176/177, e-STJ).
Embargos de declaração: opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 99 e 1.022, II, do CPC, 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.
Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
despesas processuais" (e-STJ fl. 203); em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante as questões reputadas omissas.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto aos temas, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 324-325, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.