ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2899413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo a validade da fiança como garantia da obrigação principal renovada.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, se desejar se exonerar da obrigação, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação contratual.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO AUGUSTO MAEDA e MARIA DO CARMO SCHADT contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravada.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve omissão não sanada, porque a decisão monocrática e os embargos de declaração não teriam enfrentado a discrepância temporal entre a fiança e o contrato principal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Defende, ainda, que teria ocorrido o reexame fático-probatório ao considerar a Carta Fiança nº 5465 aplicável apesar de ser anterior ao contrato principal, pois a decisão teria desconsiderado a cronologia das assinaturas e a natureza acessória da fiança.
Além disso, aduz que a jurisprudência citada seria inaplicável ao caso, uma vez que trataria de hipóteses de fiança contemporânea ou posterior ao contrato com previsão expressa de renovação, o que não se verificaria no presente caso.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou
[trecho intermediário suprimido]
válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021, g.n.)
Desse modo, estando a orientação do Tribunal de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão deve ser reformado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.