DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2899277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 152): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONVENÇÃO AJUIZADA NA FORMA DE AÇÃO AUTÔNOMA COM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC - CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO NO DISTRIBUIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 915, PARÁGRAFO ÚNICO - DECISÃO AFASTADA - APELAÇÃO PROVIDA.
Resultado indicado
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 152):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONVENÇÃO AJUIZADA NA FORMA DE AÇÃO AUTÔNOMA COM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC - CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA RECONVENÇÃO NO DISTRIBUIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 915, PARÁGRAFO ÚNICO - DECISÃO AFASTADA - APELAÇÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 11, 343, § 6º, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, o acórdão utilizou norma local já revogada como fundamento para permitir o processamento de reconvenção oferecida em autos apartados, o que causaria vício de nulidade no julgado, nos termos dos arts. 11 e 489, inciso II, do CPC.
Além disso, a agravante alega que há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de distribuir a reconvenção em autos separados, eis que o art. 343, § 6º, do CPC somente permitiria tal conduta nos casos em que o réu não ofereceu contestação.
Em contrarrazões, a agravada defende a aplicação da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que não há vícios no acórdão.
No agravo interposto contra tal decisão, a agravante reafirma a existência de ilegalidades no julgado, ao passo que, em contraminuta, a agravada retoma as teses anteriores.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
De plano, verifico que a tese de uso indevido de normas locais já revogadas não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Passo à análise da divergência quanto à interpretação do art. 343, § 6º, do CPC, que possui o seguinte teor: "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
A agravante defende que tal dispositivo somente autorizaria a propositura de reconvenção em autos apartados nos casos em que o réu não oferece contestação. Assim foram apresentadas as razões do recurso especial:
28. Verifica-se, ainda, que pelo §6º do Art. 343 do CPC, esta distribuição teria lugar, nos casos de não apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
há lógica em o Tribunal a quo entender pelo manejo da peça da forma como apresentada, com fundamento no Art. 343, §6º do CPC, bem como colocado nas decisões paradigmas (fl. 173).
Comparando as alegações trazidas pela agravante e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
A rigor, o dispositivo apenas afirma que, ainda que o réu não apresente contestação, pode apresentar reconvenção, tratando-se de atos independentes, contudo nada trata a respeito da necessidade de apresentar a reconvenção em peça única (com a contestação) ou em autos apartados.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.