DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2899095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
- FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS EM LEI.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 759-764).
O acórdão do TJMA está assim ementado (fls. 643-644):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A unidade imobiliária em questão deveria ter sido entregue em 30.03.2014, mas por culpa da agravante o habite-se só foi regularizado em 05.05.2015, vale dizer, após 14 (quatorze) meses de atraso, inexistindo comprovação do
inadimplemento da agravada nesse período, razão pela qual não merece prosperar a exceção de contrato não cumprido.
II. O STJ firmou tese no sentido de que: "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (TEMA 970).
III. Da mesma forma, o STJ fixou tese sobre a possibilidade de inversão da multa de mora fixada apenas contra o comprador, nos seguintes termos: "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,
havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (TEMA 971).
IV. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau inverteu em favor da agravada a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, estabelecida na cláusula XI, "c", do contrato (fl. 47).
V. Sendo assim, além de plenamente cabível a inversão da cláusula penal moratória, também é possível, na espécie, sua cumulação com lucros cessantes, vez o valor é claramente insuficiente à reparação integral do dano.
VI. Além disso, os lucros cessantes foram fixados em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por mês de atraso, encontrando-se em patamar razoável e em consonância com a tese fixada no julgamento do REsp n.1.729.593 (TEMA 966).
VII. Na mesma esteira, o inadimplemento da empresa, que não entregou o imóvel na data aprazada, demonstra falta de respeito e descaso com o adquirente, gerando transtornos e
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 406 do CC/2002, a despeito dos aclaratórios opostos, ante a inovação recursal mencionada.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Sobre o pedido de incidência dos encargos da condenação pecuniária desde a data da citação, o acórdão recorrido acolheu a pretensão da empresa (cf. fl. 656). Logo, falta interesse recursal no ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.