DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c… — AREsp AREsp 2899031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 866-867): EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 866-867):
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A UNIÃO possui legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Saúde Pública / Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, passou para os quadros da União.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que o interessado efetivamente tenha exercido atividade envolvendo o manuseio do DDT, o que está comprovado pelos documentos que instruem a lide.
4. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à compensação por danos morais, pois comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação.
5. Mantido o valor da indenização que consta na sentença por mostrar-se consentâneo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por atender às especificidades do caso (o poder econômico do ofensor, a condição econômica dos prejudicados, a gravidade da lesão e sua repercussão).
6. Fixação dos juros de mora e correção monetária, conforme julgamento proferido, sob o rito
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Bened ito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Desta feita, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
Sendo assim, não há nada a reparar no acórdão de origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS À SAUDE. DDT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA 1.023/STJ E SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.