DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONEXIS BRASIL… — AREsp AREsp 2898960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO PATRONAL EM FAVOR DOS INTERESSES DOS FILIADOS.
- TESE DE DISCREPÂNCIA DA LEI EM RELAÇÃO A RECENTE COMANDO QUALIFICADO: "A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. ESTAÇÕES RÁDIO BASE. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 5.801/01. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO PATRONAL EM FAVOR DOS INTERESSES DOS FILIADOS. TESE DE DISCREPÂNCIA DA LEI EM RELAÇÃO A RECENTE COMANDO QUALIFICADO: "A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA" (TESE DO TEMA N.º 919/RG - RE 776.594). JUÍZO A QUO QUE CONCEDE PARCIALMENTE TUTELA DA EVIDÊNCIA, MAS MEDIANTE RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPERTINENTE. PREMISSA EQUIVOCADA ADOTADA NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE ESTABELECIDA PELO STF. AGRAVO APENAS DO AUTOR PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA TUTELA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO MERAMENTE RAREFEITA QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CRIVO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA QUE SE PROCEDA A CRITERIOSA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LOCAIS E SE AVALIE SUA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONSTITUCIONAL. INVESTIGAÇÃO ACERCA DO EFETIVO FATO GERADOR DA "TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO" QUE NÃO SE COADUNA COM ESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 105-109).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 121-133), a recorrente apontou violação aos arts. 141, 300, 492 e 1.022, I, do CPC/2015.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem mantivera a contradição no acórdão recorrido.
Argumentou que a câmara julgadora desconsiderara o princípio da congruência ao ampliar a controvérsia do recurso outrora interposto, de modo a decidir fora dos limites da lide.
Sustentou o equívoco por parte do colegiado, pois "as questões relativas aos requisitos para concessão de tutela sequer deveriam ter sido trazidas à baila nesse momento, considerando que com seu agravo de instrumento a entidade sindical buscava, tão somente, que fosse reformada a
[trecho intermediário suprimido]
do comprador do veículo.
5. Rever a conclusão do acórdão recorrido não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.