ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09596., 11428.11729.12366., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
3. A Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento da majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
III. Dispositivo e tese
3. Embargos de declaração acolhidos para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.114-1.116) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.107):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão, sustentando que a decisão embargada deixou de considerar que não houve fixação de honorários sucumbenciais na instância ordinária em seu desfavor, motivo pelo qual descabe falar em majoração de honorários em razão do desprovimento do agravo em recurso especial por ela interposto.
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.
Impugnação apresentada (fls. 1.120-1.122).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
no mérito, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença, julgando o pedido exordial procedente de modo a fixar honorários contratuais em prol da parte agravante ..
Condeno a parte ré a solver as custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
A Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento da majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/2/2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.
Dessa forma, merece acolhida a alegação do embargante.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir a condenação do embargante ao pagamento de honorários recursais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.