ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12366, 10655, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.044-1.049): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 875):
APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INOCORRENCIA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ARBITRAMENTO DEVIDO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional que os articulados foram enfrentados e rejeitados, não se podendo confundir ausência de análise com irresignação quanto ao resultado alcançado. A inexistência de pactuação de honorários contratuais autoriza sua fixação por meio de arbitramento judicial, devendo o valor da tabela divulgada pela OAB ser observada a título de honorários mínimos.
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes (fls. 914-923).
Interpostos novos aclaratórios, estes foram acolhidos, entretanto, sem efeitos infringentes (fls. 991-997).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.005-1.019), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, argumentando
[trecho intermediário suprimido]
R$ 5.578,53 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), teria utilizado o critério de fixação por equidade.
Entretanto, o tribunal justamente utilizou o valor da causa, R$ 27.892,67 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), e calculou 20% sobre ele, chegando a R$ 5.578,53 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), determinando a atualização do referido valor desde fevereiro de 1999 (data do ajuizamento da execução), ou seja, utilizou o valor atualizado da causa como base dos honorários.
Assim, não há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida dispôs no mesmo sentido da pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.