ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONSISTENTE. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, consistentes no depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborado por testemunhos judiciais firmes e coerentes.
2. Conforme se extrai dos autos e assentado pelo acórdão estadual, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, aliados à apreensão do bem subtraído e à confissão parcial de um dos acusados, constituem elementos de prova diretos e idôneos, não se limitando ao conteúdo inquisitorial, mas forman do um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.negou
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação genérica de não pretender o revolvimento fático-probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER SANTANA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
[trecho intermediário suprimido]
por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Nesse contexto, os precedentes citados, por si sós, não são capazes de demonstrar o desacerto na aplicação do óbice sumular no presente caso.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.