DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA … — AREsp AREsp 2898806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO AFASTA TAL CONCLUSÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 457-459):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. INCIDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL SEQUER RECEBIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO AFASTA TAL CONCLUSÃO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 479-481).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o comparecimento espontâneo da parte ré ou executada supre a ausência ou nulidade da citação, angulariza a relação processual e independe de decisão de recebimento da petição inicial. Afirma que a apresentação de defesa, consistente em impugnação aos embargos à execução, antes do recebimento da inicial, é suficiente para a formação da triangularização processual.
Com base nessa premissa, defende que houve triangularização processual pelo comparecimento espontâneo da recorrente nos autos dos embargos. Alega que, nessa hipótese, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas não afasta a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A recorrente também aponta violação do art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta que, extinto o processo em razão do cancelamento da distribuição, deve incidir o princípio da causalidade, impondo à parte autora o ônus do pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que a extinção sem resolução do mérito, decorrente da falta de custas, não impede a condenação em honorários.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas (fls. 502-510).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 511-513), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 527-536).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios, em favor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.