DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTINA MENDÔNCA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2898737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTINA MENDÔNCA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ÍNDICES DE REAJUSTE DO RGPS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- 20.910/1932, eis que excedido o prazo quinquenal.
- Ainda que tais reajustes, por reflexo, resultassem em aumento da pensão por morte recebida pela parte autora durante o período imprescrito, a parte não pode requerer a tutela jurisdicional sobre matéria relativa ao período prescrito. - Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICENTINA MENDÔNCA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafiou acórdão assim ementado (e-STJ fl. 451):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICES DE REAJUSTE DO RGPS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Pretende, a parte autora, a condenação da União Federal ao pagamento de reajuste de proventos de pensão por morte relativo ao período entre 2004 e 2008, requerendo que sejam observados os índices do RGPS referentes aos períodos de 2004 a 2008, com a consequente revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício e o consequente pagamento de valores devidos no período quinquenal imprescrito.
- Considerando-se que a parte autora ajuizou a ação somente em 2020, resta prescrito o direito de ação que envolve a discussão sobre os índices de reajustes do período de 2004 a 2008, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, eis que excedido o prazo quinquenal. Ainda que tais reajustes, por reflexo, resultassem em aumento da pensão por morte recebida pela parte autora durante o período imprescrito, a parte não pode requerer a tutela jurisdicional sobre matéria relativa ao período prescrito.
- Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
- Agravo interno não provido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que o caso em apreço não trata de negativa do direito reclamado, mas sim de um ato omissivo da Administração Pública quanto à necessidade de reajuste dos proventos de pensão, na forma do art. 15 da Lei n. 10.887/2004.
(ii) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo n. 5048783-96.2018.4.04.7100/RS.
Contrarrazões apresentadas pela União (e-STJ fls. 476/490).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.