ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2.Saber se o agravante conseguiu acostar argumentos relevantes que justifiquem o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência dos enunciados sumulares.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, e a Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando o posicionamento pacífico do Tribunal sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2 . A Súmula 83 do STJ é aplicável quando há jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 948.377/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.870.076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEI DA ROCHA DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.
A decisão, em síntese, negou conhecimento ao recurso especial por entender incidir no caso as Súmulas nº 7 e 83, STJ, conforme fls. 907-912.
Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz não incidir as referidas súmula, merecendo, portanto, provimento o recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
nos E Dcl nos EAR Esp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je 27.08.2014; STJ, AgInt no R Esp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 31.08.2016; STJ, HC 322.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je ; STJ AgRg no HC 943.521/SC, Rel. Min. Otávio de2/2/2016 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de ."23/12/2024 (AgRg no AR Esp n. 2.835.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 14/4/2025.)
Dessa forma, sendo demonstrado o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de se reconhecer a incidência da Súmula 83/STJ.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.