ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 7701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se alegam incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 17.030,26.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do devedor em contrato de consórcio com alienação fiduciária, qualificou como erro material a indicação equivocada do juízo e do nome, posteriormente corrigida, e confirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 42 do CPC pela manutenção de execução fundada em título estranho ao recorrente e vinculado a outro processo, com afronta às regras de substituição de partes e de sucessão de competência; (ii) saber se houve violação do art. 64, § 1º, do CPC pela não declaração de incompetência absoluta em razão de petição dirigida a juízo diverso; e (iii) saber se houve violação do art. 338 do CPC pela não acolhida da ilegitimidade passiva diante de cobrança supostamente dirigida a outra devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a legitimidade passiva do devedor e a irrelevância do erro material corrigido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
líquido, certo e exigível o contrato de consórcio com alienação fiduciária firmado pelo embargante, reconhecendo a legitimidade do devedor para o polo passivo e qualificando como mero erro material a indicação equivocada, já corrigida, do juízo e do nome do executado (fls. 162-163).
A pretensão recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou especificamente da legitimidade passiva do devedor e da irrelevância do erro material para a higidez da execução, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas in stâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.