ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, TUTELA COLETIVA, DIALETICIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12758, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, TUTELA COLETIVA, DIALETICIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbices de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por se tratar de controvérsia assentada em especificidades do caso concreto, sem violação direta a lei federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que se pleiteou cancelamento de cobranças e encargos por "fraude de terceiros", retirada/abstenção de inscrições em órgãos de restrição ao crédito nas mesmas hipóteses, consulta prévia antes de operações incompatíveis com o perfil histórico e vigilância permanente em agências com autoatendimento. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 932 do CPC por ausência de dialeticidade na apelação do Ministério Público; (ii) saber se a imposição de consulta prévia padece de ausência de interesse processual, por inutilidade/ausência de necessidade, à luz do art. 330 do CPC; (iii) saber se a ação civil pública não se enquadra nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 por inexistirem interesses difusos/coletivos tuteláveis; e (iv) saber se os casos narrados não possuem origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão da Corte estadual quanto à existência de tutela coletiva e à origem comum dos casos decorre de elementos probatórios e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. O afastamento da preliminar de ausência de dialeticidade foi firmado com base na análise das razões da apelação, e a revisão dessa premissa demanda reexame de peças e contexto fático, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A utilidade e necessidade da consulta prévia foram afirmadas pela Corte de origem com fundamento em prova dos autos, o que impede a
[trecho intermediário suprimido]
das peças e do conteúdo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 330 do CPC
Alega o recorrente que a reforma parcial para impor consulta prévia violou o interesse processual, por inutilidade/ausência de necessidade.
O acórdão recorrido, nos embargos, assentou a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, destacando a recorrência de demandas e o reconhecimento da falha na prestação de serviços do banco.
A aferição de utilidade/necessidade foi construída a partir de elementos probatórios (reclamações, ocorrências, extratos, notícias de fato, precedentes), de modo que a inversão da conclusão exigiria reexame de prova, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.