ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLEURY S.A. contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o seu parágrafo único, inciso II, e com o artigo 489, § 1º, incisos III, e VI, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente o decisum e o não seguimento dos precedentes invocados pela Agravante. Ora, o art. 489, § 1º, inciso VI, exige que o juiz, ao deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado, demonstre a distinção no caso ou a superação do entendimento anterior, sob pena de profanar julgamento não fundamentado, ensejando a oposição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
em sede recursal pelos Suplicantes (R$ 100.000,00 - cem mil reais - cód. 166). No caso em epígrafe, a fixação da indenização se deu dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, visto que o erro na realização do exame genético de cariótipo pelo laboratório recorrido - exame este pedido para melhor avaliação da extensão da malformação genética e a qual síndrome estaria relacionada, e pelo qual houve a constatação desse equívoco, com posterior correção adequada ao caso (laudo retificado e revisado, emitido em 08/04/2016 - confirmando o sexo como masculino XY), conforme narrou o acórdão atacado - desencadeou evidentes violações aos direitos de personalidade dos recorridos, levando em consideração fatores como a gravidade da violação ou extensão do dano, a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, a culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.