DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2898441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.036):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIOQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.
3. A questão em discussão também envolve saber se a confissão qualificada deve ser plenamente valorada como atenuante na dosimetria da pena, inclusive para redimensioná-la para patamar abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a consideração de condenações por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo com trânsito em julgado posterior.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, o que foi aplicado pelo Tribunal de origem.
6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a decisão respeita os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a impossibilidade de exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, pela existência de prévia condenação, sem atualidade. Afirma que deve ser afastada a possibilidade de perpetuidade da pena.
Sustenta que a confissão espontânea fica limitada e a proporcionalidade esvaziada, se proibida
[trecho intermediário suprimido]
n. 597270 QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/3/2009, DJe de 5/6/2009.)
Desse modo, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, sendo aplicável a tese fixada no Tema n. 158 do STF ao caso dos autos.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.