DECISÃO ELTON RODRIGUES LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 2898413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELTON RODRIGUES LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente por ausência dos pressupostos do art.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto contra essa decisão foi igualmente desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ELTON RODRIGUES LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2281710-87.2024.8.26.0000.
O agravante foi condenado a pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", do CP.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. O agravo regimental interposto contra essa decisão foi igualmente desprovido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 621, I e 226 do CPP. Requer a absolvição do agravante, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico, sob fundamento de manifesta violação aos requisitos procedimentais do ato.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. (fls. 752 - 760).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade
[trecho intermediário suprimido]
a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constit ucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto da ação penal 0001422-71.2015.8.26.0620.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.