ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos.
6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33.
7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas.
8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
dos entorpecentes. Tais elementos se repetem nas demais degravações constantes dos autos, reforçando a configuração da associação criminosa voltada ao tráfico.
Diante disso, estando devidamente demonstrada a existência de uma estável societas criminis dedicada à prática do tráfico de drogas, revela-se correta a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Qualquer incursão em sentido contrário à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em outras palavras, o pedido absolutório formulado pela defesa pressupõe revolvimento fático-probatório, o que extrapola os limites da instância extraordinária, que se restringe à análise de violação de norma federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.