ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, não se mostra suficiente a mera insistência no mérito da controvérsia (violação ao art. 226 do CPP) ou alegações genéricas sobre o cabimento do recurso.
2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE BENTO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0015446-63.2021.8.06.0293).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática, entre outros, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima: Tamylles), no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB (por duas vezes em face das vítimas Marisa Alves de Sousa e Francisco Nicolas da Silva Vieira), no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 288, § 2º, inciso IV, do CPB, e no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/98.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, ambos rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia por ausência de reconhecimento pessoal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte.
O recurso não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), aplicando os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.