ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 7752, 10433, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 1796/1801 que negou provimento a agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a controvérsia é jurídica, não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Afirma que a "autora foi induzida em erro por correspondente do banco a realizar empréstimo consignado, acreditando estar realizando portabilidade (Ressaltando, que o estelionatário inegavelmente se tratava de correspondente bancário, vez que possuía acesso ao sistema do banco e efetivou a contratação mediante fraude) " (e-STJ, fl. 1807).
Alega que deve ser analisado o dever de segurança do banco diante de contratação digital e a sua responsabilidade objetiva frente ao risco do empreendimento.
Argumenta que a fraude decorreu de falha no dever de cuidado e vigilância da instituição financeira em ambiente digital.
Aduz que "havendo indícios de que os fraudadores obtiveram acesso a dados sensíveis do cliente por falha na proteção fornecida pelo banco, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos do golpe" (1.812).
Às fls. 1.818/1.823, a parte agravante requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que o banco retomou unilateralmente os descontos no benefício/pagamento da autora, apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o que compromete sua subsistência.
Impugnação não foi apresentada conforme certidão às fls. 1.826/1.827.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021)
Ademais, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 1.818/1.823
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.