DECISÃO VERA LÚCIA DA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2898056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VERA LÚCIA DA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 282-283, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n.
- Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
VERA LÚCIA DA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 282-283, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
Neste regimental, a defesa alega e comprova que o referido óbice foi impugnado no agravo em recurso especial (fl. 292). Ressalta que "a decisão ora agravada incorreu em equívoco, pois todos os tópicos da decisão que não admitiu o recurso especial foram devidamente impugnados pelo agravo em recurso especial" (fl. 293).
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 305-308).
Decido.
I. Admissibilidade - juízo de retratação
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais reconsidero a decisão agravada para conhecê-lo.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Ressalto que a análise das teses defensivas não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação das teses jurídicas de insuficiência de provas aptas a fundamentar a pronúncia e de que essa decisão incorreu em excesso de linguagem. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.
II. Contextualização
A ré foi pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sob as alegações de nulidades processuais, insuficiência de provas da autoria delitiva e inidoneidade dos fundamentos que incluíram as qualificadoras. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância.
Nas razões do especial, a defesa apontou a inobservância dos arts. 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal e 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013. Argumentou que há excesso de linguagem na decisão que fundamentou a pronúncia da acusada, pois a Magistrada de primeira instância realizou juízo de valor sobre as provas angariadas nos autos. Indicou o seguinte trecho (fl. 206):
Esses elementos produzidos sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
dos supostos participantes da empreitada criminosa. Estes se delataram de maneira escalonada, de modo que a prova oral do colaborador premiado tem especial importância, pois, apesar de não ser o único elemento probatório que aponta a a utoria da ré, tem peso probante elevado. Assim, o depoimento do colaborador, junto com as demais provas, justifica, ao menos nesta etapa do processo, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 282-283, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.