ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a sentença de parcial procedência, a parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca das teses recursais ora apresentadas configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a confissão e a prova do fato constitutivo do direito da autora demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O fundamento adotado pela Corte estadual para afastar a alegação de prescrição não foi rebatido pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do
[trecho intermediário suprimido]
que o depoimento do representante legal da autora "não elucida a questão debatida (..), o que afasta a alegada "incontroversa confissão"" (fl. 230), bem como que há "documento que serve de parâmetro idôneo para constituir o direito e atribuir à ré a obrigação de pagar" (fl. 207).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que "não há como reabrir a discussão dessa matéria se já foi decidida no curso do processo, mesmo que de ordem pública, em decorrência da preclusão" (fl. 206).
A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que os débitos cobrados estão prescritos, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmul as n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.