DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO JOSE VALENCIO COSTA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2898017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO JOSE VALENCIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 642): " EMENTA: COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES (NOVILHAS).
Resultado indicado
133 e seguintes do CPC, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO JOSE VALENCIO COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 642):
" EMENTA: COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES (NOVILHAS). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DO RÉU PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE CELEBROU O NEGÓCIO COM O AUTOR. LEGITIMIDADE QUE NÃO É AFASTADA EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUE PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15) "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, do Código Civil e 133, e seguintes, do CPC.
Sustenta, em síntese, que aviada contra si ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo compra e venda de novilhas, é parte ilegítima para figurar no feito, visto que o cheque emitido para pagamento de tal avença e, posteriormente, inadimplido, pertencia a pessoa jurídica da qual o recorrente era sócio. Assim, alega violação ao disposto no art. 50, do Código Civil e no art. 133 e seguintes do CPC, já que não houve instauração de qualquer incidente para desconsideração de personalidade jurídica.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 673-680).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 681-683), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 697-702).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à suposta violação do art. 50 do Código Civil e ao art. 133 e seguintes do CPC, o recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, a C orte estadual, ao julgar a questão da legitimidade passiva do ora recorrente, assim expôs:
In casu, restou bem demonstrado que o negócio de compra e venda das novilhas foi firmado com o réu, uma vez que tanto a nota fiscal (fls. 24) como a Guia de Trânsito Animal (GTA fls. 28)) foram emitidas em nome do ora apelante, inclusive com a indicação do CPF da pessoa física do réu nesta última, ausente qualquer prova no sentido da emissão de tal documento com equívoco, o qual, aliás, sequer foi objeto de impugnação na
[trecho intermediário suprimido]
a mera execução do cheque apresentado, a parte legítima para tanto seria o seu emissor.
No entanto, no caso apreciado, o que se tem é uma ação de conhecimento em que se pretende rescisão de contrato de compra e venda de novilha, inadimplido pela parte requerida e cujo cheque mencionado foi entregue apenas como modo de pagamento da avença.
Logo, não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, não se tratando de caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do contrato rescindido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.