DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2897935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Ação de responsabilização por vício do produto com indenizatória.
- Decisão que defere tutela de urgência para o fim de determinar que a agravante forneça veículo em plenas condições de circulação com características iguais ou superiores ao do veículo da parte agravada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia limitada a cinco vezes o valor atual do veículo.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 7767, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de responsabilização por vício do produto com indenizatória. Decisão que defere tutela de urgência para o fim de determinar que a agravante forneça veículo em plenas condições de circulação com características iguais ou superiores ao do veículo da parte agravada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ao dia limitada a cinco vezes o valor atual do veículo. Majoração da multa para R$ 10.000,00 e condenação da empresa requerida em litigância de má-fé por resistência injustificada. Inconformismo da empresa requerida já rejeitado no agravo de nº 2155266-09.2024.8.26.0000. Alegação de grave dano de difícil reparação pelo fornecimento de veículo reserva. Desacolhimento. Veículo adquirido que apresentou vício. Ausência de reparo efetivo. Requisitos legais presentes para a sua concessão, no caso, o fornecimento de carro reserva até o conserto do veículo do contratante, veículo equivalente ou de melhor qualidade. Precedentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 89-92).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 80, 489, inciso II, § 1º, incisos I a V, 492, 496 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, o agravo de instrumento trata de multa por litigância de má-fé e de majoração de multa cominatória, temas não decididos na origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC.
Ainda segundo o recurso especial, foram violados os arts. 489, inciso II, § 1º, incisos I a V, 492 e 496 do CPC, visto que o acórdão decidiu tema diverso do objeto do recurso. Por fim, o recurso especial afirma que foi violado o art. 80 do CPC, eis que nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé teria se configurado.
Em contrarrazões, a agravada suscita a falta de prequestionamento e nega a violação aos dispositivos indicados.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que não há violação aos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de cotejo analítico.
No agravo interposto contra tal decisão, a agravante nega a incidência dos óbices de admissibilidade. Por sua vez, em contraminuta, a agravada defende a manutenção do acórdão.
Assim delimitada a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
568 do STJ, é de se concluir que procede a alegação de omissão no julgado, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, "deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022" (AgInt no REsp n. 2.039.148/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Fica prejudicada a análise dos demais dispositivos tidos por violados.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fins de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 89-92, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se expressamente sobre os temas da multa por litigância de má-fé e da majoração da multa cominatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.