DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — AREsp AREsp 2897803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 544/558), opostos por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls.
- 535/540, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 83 do STJ.
- Nos embargos, a parte recorrente aponta omissão em relação ao pedido de sobrestamento do feito até a manifestação do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos recursos especiais indicados ao rito dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 544/558), opostos por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 535/540, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 83 do STJ.
Nos embargos, a parte recorrente aponta omissão em relação ao pedido de sobrestamento do feito até a manifestação do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos recursos especiais indicados ao rito dos recursos repetitivos.
Em seguida, aponta contradição na aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, uma vez que há julgados da Segunda Turma do STJ e de minha própria relatoria (AREsp 2909388/SP e AREsp 2923461/SP) em sentido contrário ao da decisão embargada. Assinala, ainda, obscuridade na decisão embargada, uma vez que não teria esclarecido como a aplicação da Súmula 83 do STJ seria compatível com os precedentes que autorizam o prosseguimento das ações de cobrança após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
A impugnação não foi oferecida.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não há nenhum vício na decisão embargada.
Em primeiro lugar, com relação à alegação de que a decisão teria sido omissa em relação ao pedido de sobrestamento, destaco que o ato decisório embargado foi claro ao consignar que a "admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição" (e-STJ fl. 539 ).
Assim, com relação a esse ponto, não há a alegada omissão.
No que diz respeito à questão central do recurso, conforme a fundamentação da decisão agravada, o STJ entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas.
Na decisão embargada, destaquei os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
Assim, ao contrário do que alega a parte ora embargante, não há nenhum vício a ser sanado. O fato de haver decisões monocráticas em sentido diverso daquele já consolidado pelas Turmas não altera o posicionamento do colegiado. Essas decisões, quando em desconformidade com o entendimento firmado, configuram situações pontuais, que podem decorrer de equívoco ou de circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo aptas a modificar a orientação jurisprudencial do órgão colegiado.
Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, R EJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.