DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra decisão da minha l… — AREsp AREsp 2897803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 572/575, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ.
- Aduz a parte agravante a necessidade de suspensão do processo em virtude dos REsps 2217138/SP, 2217139/SP e 2217140/SP, bem como a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.
- Requer, assim, o sobrestamento do feito, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 535/540, complementada pela de e-STJ fls. 572/575, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ.
Aduz a parte agravante a necessidade de suspensão do processo em virtude dos REsps 2217138/SP, 2217139/SP e 2217140/SP, bem como a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.
Requer, assim, o sobrestamento do feito, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Passo a decidir.
Em sessão virtual realizada de 18/02/2026 a 24/02/2026, a Primeira Seção afetou a seguinte questão à sistemática dos recursos repetitivos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (Controvérsia 136 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1502464/RS, AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 04/03/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 535/540 e e-STJ fls. 572/575 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso especial repetitivo e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.