ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão combatida, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13239, 7717, 8843, 5010, 14872, 13150, 13067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão combatida, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IL TERRAZZO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.056/1.057) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.060/1.084), a parte agravante alega que
"(..) ESTÁ DEVIDAMENTE ALEGADA E COMPROVADA A VULNERAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL em questão, com INDICAÇÃO PRECISA do artigo da Lei Federal violado e RESPECTIVA ARGUMENTAÇÃO.
(..) tal DISSENSO PODE SER COMPROVADO POR CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, e neste mister, tal CITAÇÃO (RESP 1818661 E 1996415 E SUMULA 13/STJ, DO E. STJ) ESTÁ LOGO NA INTRODUÇÃO DO RESP E DEPOIS NO SEU PRÓPRIO CORPO, bastando uma simples análise da peça processual, o que certamente NÃO OCORREU".
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório e a majoração dos honorários (e-STJ fls. 1.088/1.096).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno.
2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de
fato novo.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifou-se).
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.