DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A, contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2897731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao restabelecimento e manutenção dos pagamentos do auxílio emergencial e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10%.
- Acórdão: rejeitou a preliminar de coisa julgada e deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 899, 10433, 12468
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2025.
Ação: de reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por E C P, K L P DE M, MANUELLA VICTORIA PIMENTA ARAUJO, GLEICIANO ANIBAL DE MOURA em face de VALE S.A., por meio da qual sustentam o direito ao restabelecimento e manutenção do pagamento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo/Termo de Ajuste Preliminar (TAP), reinclusão no programa e pagamento das parcelas vencidas, além de danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao restabelecimento e manutenção dos pagamentos do auxílio emergencial e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10%.
Acórdão: rejeitou a preliminar de coisa julgada e deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 1213):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - REINCLUSÃO NO PROGRAMA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PESSOAS RESIDENTES PRÓXIMAS ÀS MARGENS DO RIO PARAOPEBA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III - Tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dos requisitos, constata-se indevida a suspensão dos pagamentos emergenciais, devendo as parcelas vencidas serem pagas à apelada. IV - Ausente a demonstração de que a autora foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, bem como ausente a demonstração do dano, afasta-se o pleito indenizatório.
Embargos de declaração: opostos pela agravante (VALE S.A.) foram
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.