DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por apli… — AREsp AREsp 2897577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- Em relação à prescrição intercorrente, esta é causa de suspensão e extinção da execução, que quando efetuada tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente.
- Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 141-143).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação à prescrição intercorrente, esta é causa de suspensão e extinção da execução, que quando efetuada tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente.
2. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
No recurso especial (fls. 90-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 202 do CC e 219 do CPC/1973, alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117-123).
No agravo (fls. 151-162), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 167-174).
É o relatório.
Decido.
A respeito do tema, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 74-76):
Da análise nos autos originários em comento e conforme discriminado na decisão agravada, verifica-se que não houve a prescrição alegada pelos agravantes, visto que não houve a desídia por parte do exequente na condução do processo.
..
Portanto, não havendo inércia do agravado, não há como se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inocorrência de desídia da parte recorrida em promover os atos que lhe competia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.