DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por REJANE MARIA SPINDOLA GUERRATO à decisão… — AREsp AREsp 2897567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por REJANE MARIA SPINDOLA GUERRATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Por sua vez, o Recurso Especial, fundamentado no art.
- 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Em dec isão anterior, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por REJANE MARIA SPINDOLA GUERRATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
Por sua vez, o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em dec isão anterior, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ.
O feito retornou a esta Corte Superior.
Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado.
É o relatório.
Decido.
A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.